IPTU somente é devido após o “Habite-se”
Apesar da divergência entre as interpretações feitas pelos Tribunais de nosso país, registra-se importante decisão proferida pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Distrito Federal (TJDF), nos quais as incorporadoras conseguiram importantes precedentes contra a cobrança do IPTU antes da expedição do Habite-se.
“Habite-se” é o documento em que se atesta a conclusão e a regularidade de uma obra.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, deverá se pronunciar sobre o tema, e pacificar a discussão.
Barulho. Como lidar se só uma unidade reclama?
Antes de disparar advertências ou multas, o síndico deve analisar a situação sob diversas variáveis.
Primeiramente, o síndico deve sugerir ao condômino incomodado que converse com o morador infrator para tentar resolver a situação de forma amigável.
Contudo, é possível que o reclamante não queira se identificar, para não se indispor com o vizinho. Mas essa informação é necessária nesses casos, já que é o único que se sente incomodado.
Assim, a reclamação deve ser registrada por escrito (WhatsApp, e-mail, livro de ocorrências), com todos os detalhes. Importante anexar provas e mencionar dia e horário aproximados.
Caso as situações sejam naturais, como quando alguém levanta de madrugada para ir ao banheiro e o barulho da descarga incomoda o vizinho, não há o que fazer, é o direito do morador.
Portanto, o síndico deve perguntar quais são as provas existentes e aplicar advertência ou multa, de acordo com cada caso.
E se não houver provas?
A reclamação deve ser feita e encaminhada de forma integral ao infrator exigindo uma explicação. Se for a palavra de um contra o outro, não há como o síndico aplicar penalidade.
O direito de propriedade não é absoluto, devendo sempre ser mantido os bons costumes e a cordialidade entre a vizinhança.
Lombadas em loteamentos fechados.
Um dos fatores mais importantes e que merece destaque quando pensamos em um condomínio, ou em um residencial com acesso controlado é, sem sombra de dúvidas, a questão da segurança.
Essa sensação de segurança leva as pessoas a utilizarem mais as ruas, os espaços comuns e as crianças acabam tendo mais rotina de brincadeiras dentro do condomínio.
Instalação de lombadas em condomínios são permitidas por lei?
Podemos deliberar em assembleia a instalação de tais itens e, uma vez aprovado, iniciarmos as obras de instalação?
Podemos dispor desses itens por uma questão de segurança, já que seremos nós os financiadores da instalação e destinatários de um trânsito mais seguro dentro dos limites do nosso condomínio ou loteamento?
Infelizmente a resposta é negativa e passaremos a explicar o motivo.
Na realidade, para que seja possível a instalação de redutores de velocidade é fato que o condomínio ou associação deverá obter uma prévia autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Quais leis definem os padrões de instalação de lombadas em condomínios?
A base legal que prevê tal obrigatoriedade é formalizada na lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB – Código de Trânsito Brasileiro) e na Resolução 600 do Conselho Nacional de Trânsito, o CONTRAN.
O CTB no seu art. 2º, parágrafo único, preceitua de forma bastante clara e direta que:
“[…] para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo”.
O destaque fica, para os efeitos do presente artigo, na equiparação dada às ruas dos condomínios para os fins de aplicação da referida norma, já que o art. 1º preceitua que o trânsito de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional, será regidos pela lei 9.503/97.
No mesmo diploma legal temos a previsão do art. 94, que em seu parágrafo único consta ser PROIBIDA a utilização de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Já a Resolução 600 do CONTRAN preceitua em seu art. 1º que a ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes, cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.
O que o condomínio precisa fazer para obter autorização para instalar lombadas?
A avaliação das normas supra mencionadas e transcritas dão a clara e exata noção que se trata de um procedimento burocrático, custoso e muitas vezes incerto, uma que vez que para a correta e lícita instalação de redutores de velocidade há de se contratar uma empresa especializada em engenharia de tráfego, para que possa ser feito um estudo prévio e respectivo projeto.
Esse projeto deve ser enviado para o órgão competente, que, somente irá autorizar a instalação caso tenha sido demonstrada a necessidade técnica da implantação das lombadas.
Riscos que o condomínio corre ao implementar lombadas sem autorização do órgão de trânsito.
O resultado prático dessa burocracia é que muitos projetos não são aprovados, fazendo com que, diversos empreendimentos optem por implementar seus redutores de velocidade ao arrepio da legislação, o que torna a sua instalação irregular e insegura.
Isso porque, caso haja denúncia de algum condômino, associado ou de qualquer terceiro, o órgão que possui circunscrição na via poderá notificar o empreendimento, determinando que sejam removidas as lombadas. Em caso de recusa poderá ser judicializada a questão, sendo evidente que o descumprimento da lei torna quase certa a procedência do pedido.
Critérios da lei para instalação de lombadas em condomínios poderiam ser revistos.
De forma derradeira, fica apenas a reflexão de que os critérios utilizados pelo CONTRAN para avaliação da possibilidade de implantação das lombadas em condomínio é inadequada, justamente pelo fato de que se utilizam de critérios objetivos que são usadas em vias públicas de grande circulação, estradas, rodovias e afins.
A equiparação pura e simples, sem as necessárias adequações avaliativas, nos parece ser falha e incompatível com o anseio de segurança dos moradores, condôminos ou associados.
Não haveria prejuízo ao erário público, pois as instalações dentro de tais empreendimentos são feitas às expensas dos próprios condôminos ou associados, não havendo ainda riscos de prejuízos a quem quer que seja, uma vez que, poderia, por exemplo, ser exigida que a instalação respeitasse um padrão específico do Contran, evitando a existência de lombadas que causem danos aos veículos.
Caberia, salvo melhor juízo, um olhar do legislador, ou do próprio conselho nacional de trânsito, para que se busque pela aplicação efetiva do princípio da igualdade, que seria justamente, dar tratamento igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Imperiosa seria a adequação das normas nesse particular, criando regras específicas para instalação de lombadas nas ruas dos condomínios e loteamentos.
WhatsApp em condomínios
As redes sociais e os dispositivos móveis transformaram a forma de comunicação. Hoje, poucos lembram, mas era difícil estabelecer contato antes da popularização dessas tecnologias. Fax, cartas, ligações telefônica. Esses eram alguns dos meios disponíveis para comunicação que parecem ter ficado em um passado bem distante.
Pela praticidade, o síndico, muitas vezes, opta por criar um grupo para trocar informações importantes do condomínio com os moradores. Mas será que essa realmente é uma boa escolha? É importante ficar atento para o uso de grupos de WhatsApp em condomínios, pois, o que aparentemente se mostra como uma boa ideia, pode se tornar uma dor de cabeça para o condomínio.
Antes de mais nada, é importante reforçar que é interessante que a criação de um grupo de WhatsApp seja aprovada em assembleia, afinal, com o grupo, necessariamente, ficarão expostos dados pessoais do morador, como nome, número de telefone celular e fotos. Só por qualquer um participante ter acesso a essas informações, já é considerado violação da intimidade. Dessa forma, os moradores precisam autorizar sua participação no grupo.
Outro ponto a se considerar é se de fato o grupo está cumprindo com sua real função. Muitas vezes, nesses grupos, há um excesso de mensagens, com discussões extensas que nada contribuem para a eficiência da comunicação. Isso porque, na maioria dos casos, são debatidos no grupo assuntos que deveriam ser discutidos em assembleia, que é o momento formal para deliberações sobre a rotina do condomínio.
Dessa forma, ainda, com esse grande número de mensagens, pode haver conteúdos impróprios, de cunho ofensivo e preconceituoso, por exemplo. Pois, por mais que sejam definidas regras sobre como usar a ferramenta, sempre haverá aqueles que não cumprem o que foi estabelecido. O que, possivelmente, ocasionará discussões desnecessárias e até mesmo agressivas, Sem falar que, nesses casos, pode até haver prejuízo financeiro para o condomínio devido a pagamento de indenização se a situação for judicializada por quem se sentir ofendido.
Negada indenização por afogamento de jovem que invadiu piscina fora do horário de funcionamento.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que negou indenização por danos morais aos pais de um rapaz entrou em que centro esportivo de Campinas fora do horário de funcionamento e morreu afogado após nadar em piscina.
Consta nos autos que o jovem estava acompanhado de quatro amigos quando decidiu pular o alambrado do Centro, que estava fechado por se tratar de um feriado nacional, e entrou em piscina olímpica destinada a reabilitação profissional. Ele faleceu no local por afogamento. Os pais acionaram o Judiciário requerendo a responsabilização do município, alegando ausência de barreiras para ingresso na piscina e falta de socorro – hipótese afastada em 1º grau.
No entendimento da turma julgadora, não houve falha na prestação do serviço público, uma vez que havia alambrado no local e a presença de socorrista não poderia ser exigida fora do horário de funcionamento. “Não está demonstrada a culpa administrativa na violação de agir conforme a melhor prática; os autos permitem a firme conclusão de que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pelos autores, tampouco que a culpa do acidente fatal decorra de omissão do município”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Torres de Carvalho.
“Diante das circunstâncias, o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, maior de idade, que assumiu o risco ao adentrar na piscina fora do horário de funcionamento e sem a respectiva supervisão necessária”, complementou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.
Assembleia Legislativa aprova projeto que endurece a fiscalização para elevadores no estado de São Paulo.
O setor de elevadores aguarda a sanção por parte do governador Tarcísio de Freitas de um importante projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo no final de 2022 (21/12), que torna mais rígida a fiscalização sobre os elevadores em todo o Estado de São Paulo. É o Projeto de Lei Complementar no 81, de autoria da deputada Damaris Moura (PSDB), que altera a redação da Lei Complementar 1.257 de 6 de janeiro de 2015, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências e abrange elevadores.
A expectativa é de que o novo projeto seja sancionado pelo governador o quanto antes.
“Queremos colocar a segurança como prioridade, por isso, há a necessidade de endurecer a legislação como já acontece na capital paulista”, destaca Marcelo Braga, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Elevadores (Abeel) e do Sindicato das Empresas de Elevadores do Estado de São Paulo (Seciesp).
O projeto aprovado determina que nas edificações que contenham elevadores passa a ser de inteira responsabilidade do condomínio providenciar e comprovar a emissão anual do Relatório de Inspeção Anual – RIA, nas cidades onde o referido relatório RIA é regulamentado por lei.
Penhora de bem de família
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.
Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.
“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.
Devolução de custas no STJ poderá ser feita por PIX
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, nesta segunda-feira (12), a Instrução Normativa STJ/GP 31/2022, que disciplina a devolução administrativa de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito do tribunal, em substituição à Instrução Normativa STJ/GDG 3/2017.
A principal novidade é a possibilidade de opção pelo recebimento da restituição do valor via Pix – forma de pagamento eletrônico instantâneo oferecida pelo Banco Central a pessoas físicas e jurídicas.
Os pedidos de devolução de custas podem ser feitos nas hipóteses de pagamento em duplicidade ou nos casos de operações indevidas ou em excesso, cabendo exclusivamente à parte interessada solicitar a restituição.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13122022-Devolucao-de-custas-no-STJ-podera-ser-feita-por-Pix.aspx
CPF será número único de identificação do cidadão
Foi sancionada nessa quarta-feira (11) a Lei 14.534, de 2023, determinando que o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) seja adotado como único número do registro geral (RG) no Brasil. A nova identificação só passará a valer integralmente, no entanto, após adequações feitas por órgãos públicos.
O objetivo é determinar um único número ao cidadão para que possa ter acesso a seus prontuários no SUS, aos sistemas de assistência e Previdência Social, tais como o Bolsa Família, o BPC [Benefício de Prestação Continuada] e os registros no INSS. Também às informações fiscais e tributárias e ao exercício de obrigações políticas, como o alistamento eleitoral e o voto. A numeração do CPF será protagonista, e os indivíduos não mais terão que se recordar ou valer-se de diferentes números para que os diversos órgãos públicos, bases de dados e cadastros os identifiquem.
Pela lei 14.534, o número de inscrição no CPF constará nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais (como certidões de nascimento, de casamento ou de óbito); no Documento Nacional de Identificação (DNI); no Número de Identificação do Trabalhador (NIT); no registro do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); no Cartão Nacional de Saúde; no Título de Eleitor; na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); na Carteira Nacional de Habilitação (CNH); no certificado militar; na carteira profissional; e em outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais e municipais.
Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número do CPF. Quando uma pessoa requerer sua carteira de identidade, por exemplo, o órgão emissor terá que usar o mesmo número do CPF.
Pela lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos devem ter um campo para o registro do CPF. O preenchimento será obrigatório e o suficiente para a identificação do cidadão, vedada a exigência de apresentar qualquer outro número.
A Lei 14.534 já está em vigor, mas o texto prevê um prazo de 12 meses para que os órgãos façam a adequação dos sistemas e processos de atendimento aos cidadãos. Já o prazo para que os órgãos façam as mudanças para que os sistemas se comuniquem a partir do CPF é de 24 meses.
Fonte: Agência Senado
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.
Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.
Na origem, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o seu habite-se.
Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio, credor fiduciário, no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento.
A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao credor fiduciário, além de arcar com indenização por danos morais. Inconformada, a incorporadora entrou com recurso especial no STJ.
Para haver litisconsórcio necessário, o direito de propriedade deve ser atingido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que “o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos”.
Desse modo, segundo ela, “o litisconsórcio é firmado a fim de garantir um tratamento unitário para que a atividade jurisdicional não conduza por caminhos diferentes aqueles que devem obter a mesma resposta”.
No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária – obrigação que passou a ser da incorporadora, e não mais da compradora.
“Bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário”, concluiu a relatora, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.
Leia o acórdão no REsp 1.992.178.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/24112022-Credor-fiduciario-nao-e-parte-obrigatoria-no-polo-passivo-de-acao-para-rescindir-compra-de-imovel.aspx