Orientação do CNJ dispõe sobre a emissão da certidão de situação jurídica de imóvel.
O Conselho Nacional de Justiça, publicou no dia 16 de maio de 203 a orientação nº 12, que dispõe sobre a emissão da certidão de situação jurídica de imóvel.
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos, bem como a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, o CNJ assim resolveu:
A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará os prazos previstos no art. 19, § 10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, abaixo descritos:
I – 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II – 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III – 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973.
6 pontos-chave em um contrato de locação.
Vai colocar seu imóvel para locação ou pretende alugar um imóvel para morar?
É essencial a elaboração de um contrato bem feito, por profissional especializado, para facilitar a relação entre locador e locatário e principalmente para evitar problemas futuros.
Fique atento aos 6 pontos-chave, que não podem faltar em um contrato de locação de imóvel:
1- Verifique se todos os dados do imóvel estão presentes no contrato.
2- Observe o valor do aluguel, multas, reajustes e encargos que possa sofrer.
3- Confira as informações do proprietário.
4- Leia a cláusula de indicações sobre danos e reparos.
5- Confira a descrição sobre serviços, como água e luz.
6- Estude atentamente as cláusulas de devolução e rescisão.
Morador que importunou e ameaçou vizinhas é expulso de condomínio.
A 3ª vara Cível de Praia Grande/SP acatou pedido de condomínio e julgou procedente a expulsão de morador por conduta considerada antissocial, sob pena de remoção forçada, com utilização de força policial em caso de descumprimento da decisão judicial.
A ação foi movida contra um condômino que, de acordo com reclamações de seus vizinhos, importunava sexualmente moradoras, xingava com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, e proferiu ameaças e intimidações físicas quando advertido.
“O demandado importuna sexualmente vizinhas, espionando-as nos banheiros, cujas janelas dão para o corredor de passagem, por se tratar de prédio antigo; fica nu em frente a porta da sua unidade mostrando suas genitálias para as mulheres; xinga pessoas com termos depreciativos, racistas e homofóbicos, tais como “sapatona” e profere ameaças de estuprá-las; ignora todas as solicitações dos outros condôminos para se adequar às regras do condomínio e passa a agredi-los verbalmente e intimidá-los fisicamente quando advertido de seu comportamento inadequado, apontando facas para elas, inclusive; invariavelmente ameaça de morte quem lhe chama a atenção ou desaprova seus atos antissociais, em uma oportunidade chegando a dizer para o síndico que “a sua cova já estava preparada”; intimida os vizinhos com um cão de grande porte da raça Rottweiler; gritarias, som alta e algazarras de madrugada etc.”
O magistrado explicou, em sua sentença, que o centro da questão está na possibilidade da expulsão de um condômino de um prédio residencial diante de sua conduta, avaliando que é uma medida a ser adotada “somente em condições excepcionais, nas quais o morador antissocial durante relevante lapso de tempo pratica contumazmente atos graves que destoam em muito do comportamento normal de conduta esperado do homem médio”.
Conta nos autos que o homem não possui problemas mentais que o impeçam de compreender o caráter ilícito dos graves fatos.
O julgador destacou ainda que foram adotadas todas as medidas de coerção menos graves previstas em lei, como advertências e multas. “O direito de propriedade não é absoluto”, afirmou o juiz.
“Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade. Ademais, por óbvio, deve-se privilegiar o bem-estar dos vizinhos que se comportam de modo adequado/urbano em relação ao morador que se comporta de modo prejudicial/inadequado trazendo intranquilidade à vizinhança.”
Sendo assim, o juiz considerou que só resta a expulsão, “não se vislumbrando outra alternativa”. E julgou procedente o pedido de expulsão do condômino.
Negada indenização por afogamento de jovem que invadiu piscina fora do horário de funcionamento.
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que negou indenização por danos morais aos pais de um rapaz entrou em que centro esportivo de Campinas fora do horário de funcionamento e morreu afogado após nadar em piscina.
Consta nos autos que o jovem estava acompanhado de quatro amigos quando decidiu pular o alambrado do Centro, que estava fechado por se tratar de um feriado nacional, e entrou em piscina olímpica destinada a reabilitação profissional. Ele faleceu no local por afogamento. Os pais acionaram o Judiciário requerendo a responsabilização do município, alegando ausência de barreiras para ingresso na piscina e falta de socorro – hipótese afastada em 1º grau.
No entendimento da turma julgadora, não houve falha na prestação do serviço público, uma vez que havia alambrado no local e a presença de socorrista não poderia ser exigida fora do horário de funcionamento. “Não está demonstrada a culpa administrativa na violação de agir conforme a melhor prática; os autos permitem a firme conclusão de que não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pelos autores, tampouco que a culpa do acidente fatal decorra de omissão do município”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Torres de Carvalho.
“Diante das circunstâncias, o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, maior de idade, que assumiu o risco ao adentrar na piscina fora do horário de funcionamento e sem a respectiva supervisão necessária”, complementou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.
Não cabe usucapião contra imóvel de banco em liquidação extrajudicial, diz STJ
Não é permitido o ajuizamento ou o curso de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial de um banco, sob pena de se permitir o esvaziamento de seu patrimônio, em prejuízo dos credores.
Os autores da ação exercem a posse pacífica do imóvel há pelo menos nove anos. Somada a posse dos possuidores anteriores, o prazo é de 23 anos sem nenhuma oposição da instituição financeira. A ação foi ajuizada em 2016.
Desde 1996, no entanto, o banco está sob liquidação judicial, uma intervenção estatal a que se submetem as empresas que atuam em mercados supervisionados, com o objetivo de recuperá-las financeiramente e garantir o pagamento das dívidas.
Quando há decretação da liquidação extrajudicial, ocorre a formação de um concurso universal de todos os credores, que terão seus créditos honrados a partir de todo o patrimônio que a instituição financeira ainda possuir.
Assim, os bens de um banco em liquidação judicial, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser vendidos em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, esse é o motivo que impede o usucapião de um imóvel que tenha como proprietário um banco em liquidação extrajudicial.
“Até mesmo porque o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa de credores”.
Além disso, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. Essa hipótese é impossível a partir da liquidação extrajudicial, pois a instituição deixa de conservar as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
“Nesse contexto, tendo a ação de usucapião sido intentada após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, defendendo posse também posterior, não há outra solução possível senão a manutenção do acórdão recorrido que manteve a improcedência da ação de usucapião”.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.876.058
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-15/nao-cabe-usucapiao-imovel-banco-liquidacao
Adjudicação compulsória extrajudicial
A adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens no Novo CPC, tendo prioridade sobre outras formas. Isso se dá pelo caráter do próprio Novo CPC, que procura resolver os conflitos da forma menos demorada e mais conciliatória possível.
Adjudicação compulsória é uma ação que visa o registro de um imóvel, para o qual não se tem a documentação correta exigida em lei.
Utilizando-se dessa ação, o proprietário do imóvel pode obter a chamada Carta de Adjudicação, pela qual um juiz determina que se proceda ao registro junto ao Registro de Imóveis.
Desde 2022, com a aprovação da Lei nº14.382, tornou-se possível também fazer a adjudicação compulsória extrajudicial.
Nesse artigo, vamos entender em mais detalhes o que é a adjudicação compulsória e como funciona esse procedimento.
O que é a adjudicação compulsória?
A ação de adjudicação compulsória é uma ferramenta de direito processual que tem como objetivo garantir o contentamento do direito real ou pessoal à aquisição da propriedade do imóvel comprometido.
Do mesmo modo, a ação de adjudicação compulsória é um método de obter judicialmente uma sentença que permuta a declaração de vontade do promitente vendedor.
Visto que, essa sentença substitutiva valerá como título apto a transferir a propriedade do imóvel para o promitente comprador.
Em outras palavras, trata-se de uma ação visando o registro de um imóvel, para o qual não se tem a documentação correta exigida em lei.
Além do mais, há situações onde o promitente vendedor encontra a resistência do promitente comprador em receber a escritura e registrar a propriedade em seu nome. Esses episódios são conhecidos também como adjudicação compulsória inversa.
A previsão legal referente à Adjudicação Compulsória é encontrada no Código Civil (artigo 1.418) e Decreto-Lei nº 58/1937 (artigo 22). Contudo, a judicial é resumida na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que o Novo CPC diz sobre a adjudicação compulsória?
As regras para adjudicação estão previstas no Título II (DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO), Capítulo IV (DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA) seção IV, subseção I, do Novo Código de Processo Civil (Lei n 13.105/2015), especificamente no artigo 876.
Ela está presente entre as formas de expropriação de bens para pagamentos de dívidas, que são, de acordo com o artigo 825 do Novo CPC:
“Art. 825. A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens”.
A adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens no Novo CPC, tendo prioridade sobre outras formas. Isso se dá pelo caráter do próprio Novo CPC, que procura resolver os conflitos da forma menos demorada e mais conciliatória possível.
Ou seja: das formas indiretas que um credor possui para receber a quantia que tem direito, ela se mostra preferível sobre a alienação ou a apropriação de frutos e rendimentos.
O Novo CPC estabelece critérios para que a adjudicação seja realizada com o intuito de pagamento indireto de dívidas.
- Ter o direito de pedir a adjudicação
O credor da execução não é a única pessoa que tem direito a pedir a adjudicação de bens expropriados.
O parágrafo 5º do artigo 876 do Novo CPC estabelece as pessoas habilitadas a pedir a adjudicação de bens da seguinte forma:
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Lei 14.382/22 e a adjudicação compulsória extrajudicial
Em junho de 2022 foi sancionada aLei 14.382, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), regulamentando a possibilidade daadjudicação compulsória extrajudicialde imóveis que sejam objeto de promessa de venda ou de cessão. Nos termos da lei:
Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
A nova redação estabelece ainda, no parágrafo primeiro do mesmo artigo, que é legítimo o requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial realizado pelos representantes legais (advogados) do:
- promitente comprador, por qualquer de seus cessionários ou promitentes cessionários, ou ainda, pelos seus sucessores;
- promitente vendedor;
A lei também tratou de especificar quais documentos precisam ser apresentados no serviço de registro de imóveis, para que se proceda à adjudicação compulsória extrajudicial. Dentre eles, tem-se:
- o instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão (quando houver);
- a prova do inadimplemento, que se dá pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega de notificação extrajudicial;
- as certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o imóvel em questão;
- comprovante de quitação do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis);
- procuração que forneça os poderes necessários ao representante legal da parte.
Cabe ressaltar que o texto sancionada retirou da lista de documentos, por meio de veto, a exigência de lavratura deata notarialpor tabelião de notas para que se instruísse a adjudicação compulsória extrajudicial.
A justificativa para o veto está calcada no fato de que essa exigência poderia “encarecer e burocratizar o procedimento, e poderia fazer com que o imóvel permanecesse na informalidade”.
Quando cabe uma ação de adjudicação compulsória?
Na prática, alguns dos casos que ensejam a ação de adjudicação compulsória são:
- Quando houver recusa do vendedor em realizar a escritura de compra e venda;
- Quando houver impossibilidade do vendedor realizar a escritura de compra e venda;
- Quando o vendedor não puder ser localizado para realizar a outorga.
- Quando o comprador, mesmo tendo realizado a aquisição do bem, não cooperar para a lavratura da escritura., causando transtornos ao vendedor, pois este permanece sendo responsável pelo imóvel (por exemplo, em relação às obrigações tributárias) enquanto sua propriedade não for formalmente transferida.
Observe que, na prática, tanto comprador quanto vendedor detém o direito real relativo ao bem imóvel.
Em outras palavras, ambos podem entrar com ação de adjudicação compulsória. Isso se os seus interesses na compra e venda estiverem ameaçados.
Continue seu aprendizado e leia mais sobrealienação fiduciária!
Quais são os requisitos para uma ação de adjudicação compulsória?
– Promessa de compra e venda do imóvel, por meio de um instrumento público ou particular
Art. 1.417. “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”
Embora os tribunais reconheçam o instrumento não registrado como direito à adjudicação, o registro do contrato na matrícula traz com maior verdade esse direito:
Art. 1.418. “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”
– Inexistência de arrependimento da promessa
A existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e a quitação do valor pelo promitente comprador.
Sendo a parte ré apenas a possuidora indireta do imóvel, o qual fora dado em garantia a um contrato de alienação fiduciária, tem-se como incabível a adjudicação compulsória pretendida.
Qual é o prazo para a ação de adjudicação compulsória?
O pedido de adjudicação compulsória, por se tratar de exercício de direito potestativo para obtenção de uma tutela jurisdicional de natureza constitutiva, não se sujeita a prazo prescricional.
Em 2015, a 4ª Turma do STJ deu provimento aRecurso Especial. Foi votado por unanimidade para que a ação de adjudicação compulsória seja considerada imprescritível e não sujeita a prazo decadencial.
Essa decisão foi tomada em vista da ausência de previsão legal sobre o assunto. E este permanece o entendimento do Superior Tribunal, conforme acórdão emAgravo Internode 2018.
A adjudicação compulsória é, portanto, imprescritível depois de dar início à ação. Todavia, o advogado está sujeito aos prazos previstos no Novo CPC para cada rito do processo. É necessário ficar atento para não prejudicar o cliente com atrasos.
De acordo com o Novo CPC, de quem é a competência da ação de adjudicação compulsória?
Não é incomum ações que levantam possíveis divergências de competência na ação de adjudicação compulsória. Dos julgados realizados em vários Tribunais de Justiça estaduais, pode-se concluir que o entendimento é de que a competência pertence ao Juízo da Vara Cível.
A seguir estão citados alguns Juízos que não são considerados competentes para julgar ação de adjudicação compulsória, estes são:
- Juízo da Vara de Registro Público, pois o objeto da ação é o direito real ao bem imóvel, e não o seu registro;
- Juízo da Vara de Sucessões, pois a ação abarca somente de maneira indireta questões relativas ao Direito Sucessório.
Portanto, a Ação de Adjudicação compulsória é uma forma de fazer valer o direito à aquisição da propriedade do imóvel compromissado.
Bem como, que essa possibilidade, em regra, surge em situações em que o promitente vendedor ou um terceiro se recusa concluir a compra e venda do imóvel.
Ou seja, a ação de adjudicação compulsória é importante para garantir a satisfação do direito de aquisição, real ou pessoal do imóvel prometido.
Dessa forma, adjudicar um bem se mostra como a forma mais interessante de pagamento indireto de uma dívida para ambas as partes, pois pode ser feita de forma rápida e, caso o bem supere o valor da dívida, o credor pagará o montante restante ao devedor, não lesando nenhuma das partes.
Fonte: https://www.projuris.com.br/adjudicacao-compulsoria/