
Excepcionalmente, o Código de Defesa do Consumidor pode incidir nos contratos de sociedade em conta de participação
A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e a circunstância de ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do CDC.
Com esse entendimento, o colegiado aplicou a norma consumerista para definir como competente o foro do domicílio do autor de uma ação de rescisão contratual. Ele celebrou contrato de sociedade em conta de participação com uma empresa, investindo R$ 50 mil para integralização do capital social. Após sacar R$ 12 mil em 12 de agosto de 2019, solicitou o distrato, em novembro do mesmo ano, bem como o saque do valor remanescente. No entanto, passado o prazo de 90 dias requerido pela empresa, não houve a devolução do dinheiro.
As instâncias ordinárias determinaram a rescisão do contrato e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 38 mil. Ao STJ, a empresa argumentou, entre outros pontos, que o CDC seria inaplicável ao caso, pois esse tipo de contrato possui caráter empresarial.
Sociedade em conta de participação pode ter caráter consumerista
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, segundo o artigo 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.
De acordo com a magistrada, a doutrina ensina que “a conta de participação se constitui da seguinte forma: um empreendedor (sócio ostensivo) associa-se a investidores (os sócios participantes), para a exploração de uma atividade econômica. O primeiro realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por eles de forma pessoal e ilimitada”.
“Inegável, portanto, que a sociedade em conta de participação pode imprimir caráter consumerista à relação entre o sócio ostensivo – o qual possui amplo poder para gerir o objeto da sociedade, qual seja, o investimento financeiro – e os sócios participantes”, disse.
Expediente fraudulento para afastar proteção do CDC
A ministra destacou precedente do STJ em que se reconheceu o caráter consumerista de contrato de sociedade em conta de participação firmado no âmbito do mercado imobiliário, como forma de amparar concretamente a figura do investidor ocasional.
No referido julgado, afirmou, a turma fixou o entendimento de que “o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo, portanto, em seu âmbito de proteção, aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional”.
Para Nancy Andrighi, em muitas ocasiões a sociedade em conta de participação é utilizada justamente com o propósito de evitar a aplicação do CDC, tomando, portanto, um caráter fraudulento.
Regra específica prevalece sobre a de caráter geral
No caso em análise, a relatora verificou que o tribunal estadual caracterizou o autor da ação como investidor ocasional vulnerável e entendeu que a empresa teria se utilizado da sociedade em conta de participação de forma fraudulenta, o que preenche os requisitos para aplicação excepcional do CDC.
Desse modo, ela concluiu que, entre a norma geral do artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica, definindo-se o foro mais conveniente para o autor da ação.
Leia o acórdão no REsp 1.943.845.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082022-Excepcionalmente–CDC-pode-incidir-nos-contratos-de-sociedade-em-conta-de-participacao.aspx

Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha quando há separação de fato durante prazo restritivo
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.
Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.
Bem doado com cláusula de inalienabilidade é patrimônio particular do donatário
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.
Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.
Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.
Separação de fato é hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal
No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.
Bellizze lembrou que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato – hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal –, também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil – que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.
De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.
“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.
Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37611

Arrematadores não podem tomar posse de imóvel obtido em leilão anulado
Arrematadores não podem ter a posse de propriedade obtida em leilão anulado. Com esse entendimento, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de forma unânime, indeferiu o pedido de imissão de posse em título de uma fazenda.
No caso concreto, o devedor não foi devidamente intimado em relação ao leilão e não pôde exercer seu direito de preferência. Dessa forma, em primeira e segunda instâncias, o procedimento originário do leilão foi considerado nulo por ocorrência de vício insanável.
O relator, desembargador Diaulas Costa Ribeiro, entendeu que “não há discussão paralela e concomitante sobre os vícios atinentes ao procedimento do leilão”. Segundo ele, a questão já foi reconhecida e decidida. Assim, “o leilão é nulo e, em razão disso, também o são os atos subsequentes”, destacou.
Ribeiro considerou que não houve a intimação pessoal para poder exercer o direito de preferência, previsto na Lei 9.514/97 e no contrato pactuado, “o que constitui irregularidade insanável”.
Então, segundo o julgador, “a alienação do imóvel aos autores não poderia ter ocorrido, pois deixou de observar as formalidades legais. Se a imissão de posse está lastreada em título de propriedade cujo procedimento originário relacionado é nulo, não há como conceder o pleito autoral”.
A parte devedora foi defendida na ação pelo advogado Orlando Anzoategui, do escritório Anzoategui Advogados.
“A decisão exprime com exatidão que a regra da intimação nas alienações fiduciárias é fundamental, não existindo exceção, tratando-se, sobretudo, de pressuposto de validade que se não cumprido pelo credor, resultará na nulidade de todos os atos executórios e expropriatórios daí decorrentes”, analisou o advogado.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-06/compradores-nao-podem-apossar-imovel-obtido-leilao-anulado

STF confirmar que despejos e desocupações estão suspensos até 31 de outubro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações até 31/10, em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na sessão virtual concluída na última sexta-feira (5/8).
Barroso destacou a necessidade de estender por mais quatro meses os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral.
A corrente majoritária acompanhou seu entendimento de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante da nova alta de casos e de mortes por Covid-19 em junho. Em seu voto, Barroso ressaltou que, assim como o direito à moradia, o direito à propriedade também é assegurado constitucionalmente e, por isso, a suspensão de despejos e desocupações não deve se estender indefinidamente.
No entanto, quando se esgotar a atuação do STF sobre a matéria, será preciso preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse, “com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas”, a fim de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de milhares de ordens de despejo, envolvendo centenas de milhares de famílias vulneráveis.
Situação distinta
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram quanto à prorrogação do prazo e votaram contra o referendo da liminar. Para ambos, a situação atual é distinta da que justificou a primeira medida cautelar, no auge da pandemia.
Na opinião de André Mendonça, as situações devem ser analisadas caso a caso pelo juiz natural. Já Nunes Marques avalia que, mesmo após o término do período fixado, a revogação da liminar não levará, por consequência direta, ao despejo automático de pessoas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-08/despejos-desocupacoes-seguem-suspensos-3110-decide-supremo

Ex-companheiro pode pedir usucapião quando exerce posse do bem comum
No julgamento do Recurso Especial nº 1.840.561/SP, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, proferiu acórdão estabelecendo que ex-companheiro que exerce a posse sobre imóveis comuns, sem nenhuma oposição do outro, pode pleitear a usucapião em nome próprio.
A questão posta para julgamento orbitava em torno da definição da natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre as frações ideais de imóveis pertencente ao ex-casal, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tivesse havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.
No caso julgado pelo STJ, a autora, em 2007, moveu a ação de usucapião na modalidade extraordinária em desfavor de seu ex-marido, pedindo o reconhecimento da sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de 42 unidades autônomas situadas em um edifício na cidade de São Paulo (SP). Para tanto, argumentou que se casou com o réu em 1970, tendo se divorciado em 1983 sem, contudo, realizar a partilha dos bens comuns. Mesmo após o divórcio, manteve-se na posse exclusiva dos imóveis por mais de 23 anos, sem que houvesse qualquer insurgência do seu ex-marido.
O pedido da autora foi julgado procedente em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva do bem comum, com animus domini, e sejam atendidos os requisitos legais da usucapião.
Contra o acórdão proferido pela Corte Bandeirante, o réu interpôs recurso especial defendendo, dentre outras matérias, que o coproprietário, enquanto na administração da fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerce posse ad usucapionem, por mais longa que seja essa posse; e que a atuação da autora — na condição de administradora da fração ideal dos imóveis — constitui ato de mera detenção, não se caracterizando como posse para fins de usucapião.
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, asseverou que restou incontroverso nos autos a posse da autora por lapso temporal aquisitivo superior a 20 anos (de 1983, ano do divórcio, até 2007, ano do ajuizamento da ação), de modo que o imbróglio da lide recaia exclusivamente sobre natureza da posse exercida pela autora sobre os imóveis não partilhados, se ad usucapionem ou não.
Para confirmar a natureza ad usucapionem da posse por ela exercida, fundamentou o relator que a dissolução da sociedade conjugal, seja através da separação ou do divórcio, cessa o estado de mancomunhão dos bens comuns e, enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio (v.g. STJ, REsp 1.375.271/SP, 3ª T., relatora: ministra Nancy Andrighi, j. 21/9/2017). Por consequência, cada condômino deve responder ao outro pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.
Em outras palavras, a administração do bem imóvel por um dos condôminos, ainda que implicitamente, pressupõe o rateio das despesas e o repasse dos frutos advindos da coisa aos demais condôminos.
Na hipótese sob julgamento, contudo, embora os imóveis estivessem alugados, todos os rendimentos eram percebidos com exclusividade pela autora e sem que houvesse qualquer reinvindicação dos frutos e tampouco pedido de prestação de contas por parte do réu, que desde o término da relação conjugal se manteve inerte.
Isto é, após o fim do matrimônio, houve completo abandono, pelo réu, das frações ideais pertencentes ao ex-casal sobre os imóveis usucapidos pela autora, que não lhe repassou nenhum valor proveniente dos alugueres, tampouco o réu o exigiu.
E, justamente por inexistir repartição dos frutos ou pedido de prestação de contas pelo réu, afastou-se a tese por ele defendida, segundo a qual a autora, por todo esse tempo, estava desempenhando função de administradora dos bens condominiais, nos termos do artigo 1.324 do Código Civil.
Desse modo, rechaçou-se o argumento defendido pelo réu, segundo o qual a autora, ao alugar os imóveis, abriu mão de sua posse ad usucapionem, sob o fundamento de que o artigo 1.238 do Código Civil exige, para a caracterização da usucapião extraordinária, apenas a posse do imóvel com ânimo de dono, nada indicando que essa posse seja, necessariamente, plena, de forma que inexiste óbice ao reconhecimento da usucapião em favor do possuidor indireto que efetivamente exerce essa posse.
Não se revela incompatível, portanto, a posse indireta com o requisito anímico daquele que age na intenção de ter a coisa para si, sobretudo porque o desdobramento da posse plena decorre, em regra, de ato do possuidor pleno que, cedendo a outrem (possuidor direto) o exercício de parte dos atributos inerentes ao seu domínio, passa a se qualificar como possuidor indireto.
Nesses termos, concluiu o ministro que a posse da autora sobre os imóveis era exercida com ânimo de dona (animus domini) e sem qualquer oposição dos demais coproprietários, o que conferiu à sua posse a natureza ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que abriram mão dos seus direitos sobre os bens.
O posicionamento adotado pela 3ª Turma nesse julgamento não foi isolado, prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários (v.g. STJ, REsp nº 668.131/PR, 4.ª T., relator: ministro Luis Felipe Salomão, j. 19/8/2010; STJ, REsp 1.631.859/SP, 3.ª T., rel.: ministra Nancy Andrighi, j 22/5/2018; STJ, AgInt no REsp 1.787.720/CE, 4.ª T., rel.: ministro Raul Araújo, j. 27/9/2021; e STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 750.322/MG, 3.ª T., rel.: ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/10/2017).
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-ago-09/alex-nakata-ex-companheiro-pedir-usucapiao-imovel

Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio?
É comum o casal dissolver a sociedade conjugal e não dissolver a sociedade patrimonial.
Enquanto não se partilha os bens, é comum também que o patrimônio, ou pelo menos a maior parte dele, fique sob a administração e domínio de apenas um dos ex-cônjuges.
Neste caso, se não houver o acordo sobre a relação condominial que se estabeleceu pós dissolução do vínculo conjugal, e até que se efetive a partilha, já que esta costuma significar anos e anos de litígio, é possível que se faça a cobrança dos frutos das propriedades comuns de acordo com o regime de bens.
Esse pedido de pagamento dos frutos correspondente à quota-parte relativa ao regime de bens visa afastar as inúmeras situações de “injustiças” que se insurgem com o fim do casamento.
Um exemplo é o pagamento de “aluguel” ao cônjuge que deixa o lar conjugal, não obstante seja este o único bem do casal.

Quarta Turma confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.
Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.
Efetividade no cumprimento da sentença é compromisso do CPC
O ministro Marco Buzzi destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ele ressaltou que as medidas judiciais previstas no artigo 139, IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso.
“Não se trata de uma ‘carta em branco’ dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial”, afirmou.
Sopesamento para resolver colisão entre direitos
Segundo Buzzi, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.
No caso dos autos, ele explicou que a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes.
“Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso”, declarou o ministro, lembrando que o débito foi reconhecido em decisão judicial.
Apreensão do passaporte não violou núcleo essencial do direito à liberdade
Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma “situação econômica de ostentação patrimonial”, conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.
“A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”, completou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37510.

STJ: Prefeituras não podem arbitrar valor do imóvel para cobrança de ITBI
Decisão contraria práticas como as dos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro
A base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Esta foi a tese fixada pela 1ª Seção do STJ, em 24 de fevereiro, em decisão unânime, ao analisar recurso repetitivo apresentado pela Prefeitura de São Paulo. A decisão do STJ, pela qual prefeituras como as da capital paulista e do Rio de Janeiro não poderão mais arbitrar o valor do imóvel para cobrar o ITBI, agora deverá ser aplicada em outros processos que tratam da mesma questão.
A tese desvinculando o valor do imóvel para aferir o ITBI da base de cálculo do IPTU, foi estabelecida pelo relator do processo, ministro Gurgel de Faria. Ele ainda fixou outras duas teses:
- O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio. Ou seja, se a prefeitura duvidar de que o preço relatado na comercialização é o real, ela deve provar a fraude.
- O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI.
Fonte: https://sindusconsp.com.br/stj-prefeituras-nao-podem-arbitrar-valor-do-imovel-para-cobranca-de-itbi/

STJ: Para ser fiador de empresa é necessário autorização do cônjuge.
A 4ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar. O voto condutor foi do ministro Antonio Carlos Ferreira.
No recurso especial, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória, também chamada de outorga conjugal, conforme o Código Civil.
De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.
Para o TJ/SP, mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.
Risco ao patrimônio comum
O relator observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no Código Civil. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo do CC.
Para o ministro, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.
“Permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II.”
Ao negar provimento ao recurso, o ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
“Considerar, isoladamente, a previsão do Código Civil implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações.”
Processo: REsp 1.525.638
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/370502/stj-para-ser-fiador-de-empresa-e-necessario-autorizacao-do-conjuge

Apartamento mais barato de Nova York tem 5,5 m² e aluguel custa R$ 5.900,00.
Morar em Nova York, nos Estados Unidos, não é nada barato: o aluguel médio custa 4 mil dólares, o que dá mais de 21 mil reais na conversão direta – e garante o título de segunda cidade mais cara do mundo, atrás apenas de Hong Kong.
E existe opção mais em barata para quem realmente sonha em morar na Big Apple, mas mede apenas 5,5 m² (e custa o equivalente a 5,9 mil reais por mês).
Para justificar o investimento, a localização do imóvel está em plena Manhattan, mais precisamente na St. Mark’s Place, considerada uma das ruas mais divertidas do bairro East Village, com mercados, restaurantes, bares, pizzarias, karaokês e até lojas de discos.
Outro ponto positivo é que está apenas 500 metros distante da New York University, o que também é um atrativo para os estudantes.
Vale dizer que o valor do aluguel inclui algumas mobílias – como televisão, cama, pia, geladeira e até micro-ondas –, mas praticamente não há espaço para outros móveis.
E, curiosamente, esse imóvel é pet friendly, o que significa que os inquilinos podem ter animais de estimação. O que deve ser levado em consideração é a falta de ventilação, porque a única janela tem abertura ao pátio interno.
Fonte: https://exame.com/casual/apartamento-mais-barato-de-nova-york-tem-55-m%C2%B2-e-aluguel-custa-r-5-900/