
O apartamento do seu vizinho pode se tornar um imóvel comercial
NOVA LEI – A Lei 14.405/22 deu nova redação ao art. 1.351, do Código Civil.
Estava em vigor a redação original trazida pelo Código Civil para este artigo:
“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.”
A nova redação é a seguinte:
“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.”
Portanto, com a nova redação, uma unidade imobiliária que é residencial poderá ter sua destinação alterada para comercial, desde que a mudança da destinação da unidade imobiliária seja aprovada por 2/3 dos votos dos condôminos e sejam respeitadas as normas urbanísticas.
A mudança, aparentemente simples, provoca uma série de efeitos que vamos comentando, por aqui, nos próximos dias.
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